Governo cria novas condições para renegociação de dívidas agrícolas; veja quem pode participar
Governo publica medida para renegociar dívidas agrícolas com juros a partir de 5% ao ano e prazo de até dez anos. Veja as regras e os beneficiários.
7/17/20267 min read


O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, autorizando a criação de novas linhas de crédito para a renegociação de dívidas agrícolas.
A medida contempla produtores rurais e cooperativas que enfrentaram perdas de produção ou de renda entre 2019 e 2025. Dependendo do enquadramento e da gravidade das perdas, o prazo de pagamento poderá chegar a dez anos, com taxas de juros a partir de 5% ao ano.
A MP entrou em vigor na data de sua publicação, mas a operacionalização das linhas ainda depende da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o CMN, e dos procedimentos adotados pelas instituições financeiras. O texto também seguirá para análise do Congresso Nacional. Confira a íntegra da MP nº 1.376/2026 no Congresso Nacional.
Por que o governo criou uma nova renegociação rural?
Na exposição de motivos da MP, o governo afirma que a combinação de eventos climáticos extremos, aumento dos custos de produção, juros elevados, redução da rentabilidade e oscilações nos preços agrícolas diminuiu a capacidade de pagamento dos produtores.
De acordo com os dados apresentados pelo governo, a inadimplência nas operações de crédito rural passou de 3,99% em maio de 2024 para 7,17% em maio de 2026.
Secas, estiagens, enchentes, geadas, granizo, excesso de chuvas e vendavais afetaram diferentes regiões produtoras entre 2019 e 2025. Ao mesmo tempo, algumas atividades enfrentaram preços de comercialização abaixo dos custos ou das expectativas adotadas no planejamento das safras.
A nova medida procura reorganizar esses passivos e permitir que produtores com dificuldades financeiras voltem a acessar recursos para custear a produção.
Quem poderá participar da renegociação?
Poderão ser beneficiados produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que tenham registrado, entre 2019 e 2025:
perdas em duas ou mais safras;
redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada;
prejuízos provocados por eventos climáticos extremos ou pela queda dos preços dos produtos financiados;
comprovação das perdas por meio de laudo emitido por profissional habilitado.
Portanto, a MP não estabelece uma renegociação automática para todos os produtores endividados. Será necessário atender aos critérios e apresentar a documentação exigida.
Quais dívidas poderão ser incluídas?
A medida permite a composição de diferentes tipos de operações de crédito rural.
Operações renegociadas que estão em dia
Poderão ser incluídas operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido prorrogadas ou renegociadas até 31 de maio de 2026 e estejam adimplentes na contratação da nova linha.
Operações inadimplentes
Também poderão ser contempladas operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que:
tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024;
tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026;
estejam vinculadas ao Pronaf, Pronamp, demais linhas de crédito rural ou Fundos Constitucionais de Financiamento.
Financiamentos de investimento
Parcelas vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 também poderão ser incluídas. A operação original deverá ter sido contratada até 31 de dezembro de 2025 e atender aos demais critérios da MP.
Limites, juros e prazos da renegociação rural
Na regra geral, destinada aos produtores com perdas em pelo menos duas safras e redução mínima de 30% da renda, as condições são as seguintes:
CategoriaLimite de créditoTaxa de jurosPrazoAgricultores familiares do PronafAté R$ 400 mil6% ao anoAté 8 anosProdutores enquadrados no PronampAté R$ 2 milhões9% ao anoAté 8 anosDemais produtores ruraisAté R$ 4 milhões12% ao anoAté 8 anos
A primeira parcela de amortização do principal vencerá dois anos após a contratação. Durante esse período, entretanto, haverá pagamento de juros. Isso significa que não se trata de carência total sem encargos.
Os limites são cumulativos por produtor, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras.
Condições especiais para produtores com perdas mais graves
A MP oferece condições diferenciadas para produtores e cooperativas que comprovarem:
perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025;
redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada;
prejuízos causados por eventos climáticos extremos;
comprovação por laudo profissional.
Nesse grupo, os limites e as taxas são mais favoráveis:
CategoriaLimite de créditoTaxa de jurosPrazoAgricultores familiares do PronafAté R$ 500 mil5% ao anoAté 10 anosProdutores enquadrados no PronampAté R$ 2,5 milhões8% ao anoAté 10 anosDemais produtores ruraisAté R$ 8 milhões11% ao anoAté 10 anos
Também nessa modalidade, o vencimento da primeira parcela do principal ocorrerá dois anos após a contratação, com pagamento dos juros durante a carência.
O produtor poderá renegociar valores acima dos limites?
A medida autoriza instituições financeiras a oferecerem linhas complementares para dívidas que ultrapassem os limites principais.
Essas operações poderão utilizar recursos da Letra de Crédito do Agronegócio, da Poupança Rural ou outras fontes livres. Nesse caso, as taxas poderão ser prefixadas ou pós-fixadas e serão negociadas entre o produtor e o banco.
O prazo poderá chegar a oito anos, mas os encargos dessas linhas não serão necessariamente iguais às taxas favorecidas previstas para Pronaf, Pronamp e demais produtores.
Por isso, antes de contratar, será fundamental comparar:
valor total dos juros;
indexador utilizado;
prazo e cronograma das parcelas;
garantias exigidas;
custo efetivo total da operação;
capacidade de pagamento da propriedade.
Cédulas de Produto Rural também estão incluídas
A MP permite que instituições financeiras adquiram uma nova Cédula de Produto Rural com liquidação financeira para liquidar ou amortizar determinadas CPRs emitidas até 31 de dezembro de 2025.
A possibilidade alcança CPRs em favor de instituições financeiras que tenham entrado em inadimplência a partir de janeiro de 2024 e permanecido nessa condição em 31 de maio de 2026, desde que atendam aos critérios estabelecidos.
O prazo de pagamento dessas operações poderá chegar a oito anos. A medida não abrange indistintamente todas as CPRs comerciais emitidas em favor de fornecedores, tradings ou outros credores.
Dívidas inscritas na Dívida Ativa da União ficam de fora
A MP nº 1.376 estabelece que as novas linhas não serão aplicadas às operações de crédito rural já encaminhadas para a Dívida Ativa da União.
Também existem restrições para dívidas renegociadas anteriormente com recursos do Fundo Social ou amparadas pela Medida Provisória nº 1.314, de setembro de 2025, salvo exceções específicas previstas no novo texto.
Produtores nessa situação deverão verificar a existência de outro programa de regularização compatível com seu débito.
Renegociação não será concedida automaticamente pelos bancos
Mesmo que o produtor atenda aos critérios gerais, a liberação dependerá da análise da instituição financeira.
Segundo a MP, a nova contratação deverá observar:
as políticas internas do banco;
a avaliação de risco como uma nova operação;
a capacidade de pagamento do produtor;
a suficiência das garantias;
a comprovação das perdas;
a regulamentação que será publicada pelo CMN.
As garantias poderão ser revisadas. Elas poderão ser reduzidas quando forem excessivas ou ampliadas caso o banco considere a cobertura insuficiente.
Renegociar não impedirá o acesso a novo crédito rural
Um ponto importante da medida é que a contratação da linha de composição de dívidas, por si só, não deverá impedir o produtor de buscar novas operações de crédito rural.
A renegociação também não deverá ser motivo para inclusão do beneficiário em cadastro restritivo. Contudo, isso não representa aprovação automática de novos financiamentos, pois os bancos continuarão analisando risco, garantias e capacidade de pagamento.
Prazo para contratação será curto
A MP estabelece prazo de até 120 dias após sua publicação para a contratação das linhas especiais.
No entanto, o produtor precisa aguardar a regulamentação do CMN e a disponibilização dos procedimentos pelos bancos. Por isso, a recomendação é não deixar a organização dos documentos para a última hora.
A medida ainda autoriza as instituições financeiras a prorrogarem por até 30 dias determinadas parcelas de operações que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026 e que vencem nos 30 dias seguintes à publicação. Essa extensão exige o atendimento das condições previstas no texto e a intenção de contratar uma das linhas especiais.
O que o produtor deve fazer agora?
Enquanto aguarda a regulamentação, o produtor pode começar a organizar sua documentação.
Entre os documentos que podem ser solicitados estão:
contratos e aditivos das operações rurais;
demonstrativos atualizados dos saldos devedores;
histórico das renegociações anteriores;
comprovantes de perdas de produção e renda;
notas fiscais e registros de comercialização;
laudos agronômicos, meteorológicos ou zootécnicos;
registros de Proagro e seguro rural;
comprovantes dos custos de produção;
informações financeiras da propriedade;
proposta de fluxo de pagamento compatível com a renda esperada.
O produtor deverá procurar a instituição onde a operação foi contratada e solicitar uma simulação completa da nova dívida.
Laudo técnico será decisivo para o enquadramento
A comprovação das perdas deverá ser feita por profissional legalmente habilitado. O laudo precisará demonstrar a relação entre o evento ocorrido e a redução da renda da atividade financiada.
A MP prevê penalidades para a apresentação intencional de documentos falsos, incluindo perda do benefício, devolução dos valores e impedimento de contratar crédito rural subvencionado ou receber incentivos públicos por até cinco anos.
Renegociação pode trazer alívio, mas exige planejamento
A MP nº 1.376 representa uma possibilidade de reorganização financeira para produtores atingidos por perdas sucessivas. Os prazos mais longos podem reduzir o peso das parcelas no curto prazo e facilitar a retomada do custeio da atividade.
Porém, a renegociação não elimina a dívida. Na prática, ela substitui ou reorganiza obrigações anteriores em uma nova operação, sujeita a juros, análise bancária e garantias.
Antes de assinar o contrato, o produtor deve avaliar se as parcelas caberão no fluxo de caixa, inclusive diante de novas oscilações climáticas e de mercado. O acompanhamento de um contador, engenheiro-agrônomo ou profissional especializado em crédito rural pode evitar que o alívio imediato se transforme em um novo problema financeiro.
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